quinta-feira, maio 2, 2024

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Vereador solicita a retirada de três projetos complementares da Casa

Foto Divulgação

Projetos tratam da instituição do novo estatuto dos servidores públicos, sobre a estrutura, reforma e quadro de pessoal efetivo e plano de cargo e carreira e remuneração do magistério público

Herval d’ Oeste – De autoria do vereador do PSDB, Léo Mascarello, o Requerimento nº 065/2020, apresentado na sessão desta segunda-feira (15), que requer a retirada e devolução, ou que seja encaminhado ofício ao Poder Executivo Municipal, para seja efetuada a retirada dos projetos de Lei Complementares nº 014/2019, nº 015/2019 e nº 006/2020.

Os projetos tratam de três temas ligados ao funcionalismo público; a Instituição do Novo Estatuto dos Servidores Públicos (nº 014/2020), sobre a Estrutura, Reforma e Modernização Administrativas, Quadro de Pessoal Efetivo (nº 015/2020) e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público (nº 006/2020).

Justificativa
A Justificativa apresentada pelo vereador leva em consideração o que dispõe o parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar nº 101 de 2000 que frisa ser nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal. O artigo 21 da referida Lei diz que é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20.  “ Nos derradeiro 180 dias do mandato, 5 de julho a 31 de dezembro, os Chefes de Poder não podem determinar atos que aumentem a despesa laboral, a que alcança salários, aposentadorias, pensões, obrigações patronais, horas extras e indenizações trabalhistas”.

Léo também destaca que em função de ser período eleitoral são proibidas condutas dos agentes públicos – Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, sob pena de nulidade de pleno direito (Lei nº 9.504,97, artigo 73, V Resolução TSE nº 20.988/02-artigo 36), que )nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos. Fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, isso a partir de nove de abril e até a posse dos eleitos.

O vereador frisa que a Lei Complementar 173, de 28 de maio de 2020, lei que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus para estados, Distrito Federal e municípios, com um auxílio financeiro aos municípios, na ordem de 60 bilhões de reais, também altera pontos da Lei de Responsabilidade Fiscal, que proíbe o aumento de despesas com pessoal. União, estados, Distrito Federal e municípios ficam proibidos de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão e servidores e empregados públicos e militares. A vedação também vale par a o Ministério Público e a Defensoria Pública.

“Os entes da Federação ficam impedidos também de criar cargo, emprego ou função e de alterar a estrutura de carreiras, se isso implicar aumento de despesa. O texto também barra a criação de despesa obrigatória de caráter continuado, a contratação de pessoal e a realização de concursos públicos. Os certames já homologados até 20 de março deste ano e ficam com prazo de validade suspenso até o fim do estado de calamidade pública. O texto considera nulo qualquer ato que provoque aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato de cada chefe de Poder. A regra v ale para União, estados, Distrito Federal e municípios.

Também é considerado nulo o ato que aumente despesas com pessoal e preveja parcelas a serem pagas depois do mandato do chefe de Poder. O texto também proíbe a aprovação de lei que promova reajuste ou reestruture carreiras no setor público, assim como a nomeação de candidatos aprovados em concurso quando isso acarretar aumento da despesa com pessoal.

Considerando que constam dados divergentes com relação ao impacto econômico-financeiro constante dos projetos do estatuto dos servidores públicos e reforma administrativa, sendo que o cálculo feito foi em relação a progressão horizontal na ordem de 2% (dois por cento), e na proposição há apenas uma progressão estabelecida de 0,5% (meio por cento), sem considerar que os cálculos já estão defasados, pois foram feitos em meados do ano de 2019, e certamente houve uma alteração razoável até a presente data dos valores lá apresentados. Considerando que não consta dos projetos o impacto econômico financeiro que demonstre as variações econômicas previstas para o Instituto de previdência próprio – Iprevi.

“Diante ao acima exposto, requeiro que se proceda devolução ou que seja solicitado ao Poder Executivo Municipal que determine a retirada dos referidos projetos de lei, pois estes três projetos contém muitos erros e não podemos votar em algo que contradiz tantas determinações legais”.

(Fonte Assessoria de Imprensa)

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